AUXÍLIO ACIDENTE

O Auxílio-Acidente é regulamentado pela Lei 8.213/91 no artigo 86:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

O Auxílio-Acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória, que visa ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade de trabalho.

O segurado/trabalhador tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade de trabalho. Assim, presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarcir deste potencial dano. Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, daí a sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, geralmente, baseada em prejuízos presumidos, devendo ser verificado caso a caso.

Para o segurado/trabalhador receber o AUXÍLIO ACIDENTE terá que ter sofrido acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), e, deste acidente resultar sequela definitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho em razão da sequela alcançada no acidente sofrido pelo trabalhador/segurado.